Bandejas e sacolas fornecidas aos clientes para transporte ou acondicionamento de produtos não são itens indispensáveis à atividade desenvolvida por supermercados.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os estabelecimentos não têm direito ao aproveitamento integral ou restituição dos créditos de ICMS decorrentes da compra dos mesmos.
A decisão foi tomada por unanimidade e seguiu o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, para que sacolas e bandejas são meras facilidades oferecidas aos clientes.
Por outro lado, filmes plásticos usados para embalar alimentos foram considerados essenciais e, desta forma, passíveis de creditamento de ICMS.