Em decisão publicada no Diário da Justiça eletrônico do TJPB desta terça-feira (15), o desembargador Ricardo Vital de Almeida, relator do processo da Operação Calvário, não conheceu dos agravos internos interpostos por Márcia de Figueiredo Lucena Lira, Cláudia Luciana de Sousa Mascena Veras, Estelizabel Bezerra de Souza, Aracilba Alves da Rocha e Ricardo Vieira Coutinho, hostilizando decisão monocrática por ele proferida, a qual decretou o sequestro (indisponibilidade) de dinheiro, valores e ativos financeiros, requerido pelo Ministério Público nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 0000157-81.2020.815.0000.
O desembargador explicou que consoante prevê o artigo 220 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (RITJPB), inserido no Título II (Competência Originária), Capítulo I (Das Ações Penais), Seção I (Da instrução), “caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, do despacho do relator que conceder, denegar ou arbitrar fiança; decretar a prisão preventiva e recusar a produção de qualquer prova ou realização de qualquer diligência”.
Ricardo Vital destacou, ainda, que o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão proferido no bojo da Medida Cautelar nº 0000460-66.2018.815.0000, decidiu que o rol circunscrito no artigo 220 do RITJPB é exaustivo (taxativo). “Na hipótese versada, o objeto da decisão impugnada – decretação de sequestro (indisponibilidade) de dinheiro, valores e ativos financeiros -, não figura no rol taxativo circunscrito no artigo 220 do RITJPB, razão porque o agravo interno encontra óbice intransponível ao seu conhecimento. Ante o exposto, tendo em vista o disposto nos artigos 220 e 127, inciso XXXV, ambos do RITJPB, não conheço dos agravos internos interpostos por Márcia de Figueiredo Lucena Lira, Claudia Luciana de Sousa Mascena Veras, Estelizabel Bezerra de Souza, Aracilba Alves da Rocha e Ricardo Vieira Coutinho”, ressaltou.
Já em outra decisão, também publicada no Diário da Justiça, o desembargador Ricardo Vital não conheceu das apelações manejadas por Francisco das Chagas Ferreira e Waldson Dias de Souza contra decisão que determinou o sequestro (indisponibilidade) de dinheiro, valores e ativos financeiros. Segundo explicou o desembargador, a apelação é meio recursal destinada a atacar decisões proferidas pelos juízes do primeiro grau de jurisdição, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, onde a decisão questionada foi proferida por desembargador (relator), em razão da competência originária para o processamento e julgamento do feito, por existirem corréus que fazem jus a foro especial por prerrogativa de função, sendo o recurso apelatório incabível.