O poema “Consolo na Praia”, de Carlos Drummond de Andrade, tem me reavivado alguma esperança sempre que a realidade dura soa como iniquidade intransponível. Particularmente me ampara a seguinte estrofe:
“A injustiça não se resolve. À sombra do mundo errado murmuraste um protesto tímido. Mas virão outros.”
Nesta terça-feira de Carnaval, acumulamos o som e as imagens dos “protestos [nada] tímidos” contra a desigualdade brasileira, que foram feitos nos desfiles de diversas escolas de samba. Ainda neste fevereiro tão poético que já caminha para o fim, vale lembrar a premiação do Oscar 2020, que também denunciara a perda da promessa de bem-estar social como nosso maior conflito contemporâneo (a repetir tensões dignas do final do século XIX)…
O poeta nos avisa que “a injustiça não se resolve” sozinha, até porque o “mundo errado” se reproduz em meio a novas tramas juridicamente naturalizadas de extrema desigualdade político-econômica. Descobrir quem são os parasitas (para além da propaganda oficial) é um desafio colossal e diuturno diante do severo bombardeio do nosso ordenamento constitucional.
A distribuição de direitos e deveres de custeio guarda severo conflito, sobretudo em tempos de ajuste fiscal seletivo e iníquo que nega a efetiva aplicação do princípio da função social da propriedade. Cinismo e fisiologismo fiscal não são fantasias de carnaval, muito pelo contrário: são a contundente face real das escolhas orçamentárias brasileiras. Que outro nome dar à escolha de constranger a fila de acesso ao Programa Bolsa Família (PBF) ou à estratégia de colocar em risco a renovação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)? Rodrigo Zeidan bem definiu como sordidez… Francisco Menezes vai mais longe e grita seu protesto contra essa “fábrica de fazer pobres”:
“A assistência do Estado àqueles mais necessitados vai se reduzindo. Não só o Bolsa Família, mas outros programas que formavam o chamado “colchão de proteção social” vão sendo esvaziados ou extintos. […]
Então, que se assuma sem subterfúgios. Não se trata apenas da crise, mas das escolhas feitas para enfrentá-la. E essas escolhas, como os dados também mostram, aprofundaram as diversas desigualdades no país e, por conseqüência, o empobrecimento de parte de nossa população. Enquanto não for revisto o caminho adotado, os indicadores não irão alterar sua rota, e a fábrica que produz pobreza e extrema pobreza continuará a funcionar celeremente.”
Enquanto isso persistem impasses consideráveis na esfera tributária (matriz regressiva agravada pelas renúncias fiscais), na concentração bancária, na ausência de limites para a dívida pública federal (a despeito dos arts. 48, XIV e 52, VI da CF, do art. 30 da LRF e do Acórdão TCU 1084/2018), nos reajustes salariais e benefícios previdenciários privativos dos militares[11], no caríssimo “overnight das operações compromissadas”, entre outros.
Nosso orçamento de castas reproduz e amplifica a desigualdade. Os que não conseguem se defender como as crianças e jovens da educação básica obrigatória e as famílias em condições de pobreza e extrema pobreza são constrangidos pela tese falaciosa de que não há como ampliar o custeio do Fundeb e do Bolsa Família.
Eis aqui o ponto de onde timidamente ergo minha voz e registro um protesto adicional: não cabe a qualquer governante de ocasião constranger o custeio de ambos, negando-lhes progressividade e até colocando em risco sua continuidade, sob pena de afronta aos princípios do mínimo existencial, vedação de retrocesso e vedação de proteção insuficiente.
A estatura jurídica do Fundeb e do Bolsa Família, na forma do Anexo III da LDO federal vigente (Lei 13.898/2019), é a de despesa amparada do contingenciamento, por envolverem, ambos fundo e programa, um plexo de obrigações constitucionais e legais de fazer inadiáveis e incomprimíveis.
A esse respeito, basta clara é a redação do §2º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal: “Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.”
Fundeb e Bolsa Família são eixos civilizatórios em políticas públicas essenciais (educação e assistência social) que não podem ser amesquinhados, revogados, descontinuados ou simplesmente asfixiados fiscalmente. Sua evolução normativa reclama sempre progressividade, o que, por óbvio, passa por custeio suficiente ao atendimento das obrigações legais já definidas.
No âmbito do Fundeb, há evidente fraude interpretativa na omissão em regulamentar o custo-aluno qualidade inicial (CAQi) e o custo-aluno qualidade (CAQ), a que se referem as estratégias 7.21 e 20.6 a 20.8 da Lei 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), como já denunciado pelo TCU desde seu Acórdão 618/2014. Todo o debate sobre a insuficiente complementação federal ao Fundeb — reavivado na tramitação da PEC 15/2015 — tem como pano de fundo a pura e simples omissão da União em cumprir o artigo 206, VII e o artigo 214 da Constituição de 1988, bem como as citadas estratégias do PNE. A fraude fiscal em curso repercute na péssima qualidade da educação básica obrigatória ofertada às crianças e aos jovens brasileiros e merecia ser tratada na seara do dano moral coletivo, na forma do artigo 37, §6º da CF.
Por outro lado, a fila de acesso ao Bolsa Família configura, ao meu sentir, lesão a direito subjetivo equiparável ao benefício de prestação continuada (BPC). A concessão do Bolsa Família aos cidadãos que cumprem os requisitos de elegibilidade definidos na Lei 10.836/2004 não pode ser considerada uma escolha discricionária do gestor, mas sim ato vinculado de natureza jurídica equivalente ao benefício assistencial de que trata a Lei 8.742/1992 (LOAS).
Negar assistência a quem faz jus — na forma do que a lei já houver regulamentado — é ferir não só os princípios da dignidade da pessoal humana e do mínimo existencial, mas literalmente lesar direitos que podem ser demandados, na forma do artigo 5º, XXXV da Constituição brasileira. Deixar morrer na pobreza e extrema pobreza os cidadãos que têm direito ao PBF é também ato punível, no mínimo, na esfera do artigo 37, §6º da nossa Constituição.
Quando o artigo 9º, §2º da LRF fala em não serem objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, o comando fiscal ali embutido é ainda mais forte do que o Executivo normalmente lhe atribui. Não se trata apenas de não poder contingenciar a dotação correspondente, como também significa que não é possível deixar de suplementá-la, se necessário for.
Diante das injustiças desse mundo errado na seara fiscal, hoje ergo meu protesto tímido e grito rouca e angustiadamente: custeio progressivo do Fundeb e do Bolsa Família são obrigações constitucionais e legais!
Não lhes imponham uma inexistente limitação fiscal para frustrar sua eficácia e para ampliar sórdida e cinicamente a fábrica de fazer pobres e ignorantes em que nosso país vive desde sempre… Carlos Drummond de Andrade nos dá o consolo de que os protestos não devem parar diante das sombras. As injustiças precisam ser combatidas, por mais que o mundo siga sendo conduzido em trilhas erradas. Nossa obstinada poesia reside em denunciar a injustiça e exigir cumprimento resiliente do pacto constitucional de 1988.