Punição por fugir do local do acidente é constitucional

O Supremo mais uma vez decidiu por maioria.

O direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação não conferem o direito à fuga do local do acidente pelo motorista que nele se envolveu. Sua permanência no lugar não significa confissão de autoria delitiva ou responsabilização, mas apenas garante sua devida identificação, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro.

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Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em referência ao tipo penal descrito no artigo 305 do CTB (Lei 9.503/1997).

A decisão revisita e confirma tema já julgado pelo Supremo, que em novembro de 2018 declarou a norma constitucional ao julgar o Recurso Extraordinário 971.959. Na ocasião, o caso chegou à corte para confrontar decisões das turmas recursais do Rio Grande do Sul, que haviam declarado a inconstitucionalidade do artigo 305.

Essa prática reiterada em vários tribunais do Brasil foi o que levou a Procuradoria-Geral da República a ajuizar a ADC. O Supremo mais uma vez decidiu por maioria.

Leia a íntegra em Conjur.

Redação
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