Presidente do TCE adverte sobre alterações à Lei do ‘Novo Fundeb’

Conselheiro Fernando Rodrigues Catão ainda reforçou posição da Corte de Contas.

As alterações advindas pela Lei 14.276/21, que altera a Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dar nova definição dos profissionais da educação básica, publicadas no Diário Oficial da União no dia 28 de dezembro passado, trouxeram mudanças significativas no texto anterior (Lei nº 14.113/20), decorrente da EC 108/20, no entanto, manteve as vedações impostas pela LC 173/20, devendo produzir seus efeitos a partir da publicação, sem retroatividade.

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O entendimento foi manifestado pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB), conselheiro Fernando Rodrigues Catão, ao analisar a repercussão da nova lei perante os jurisdicionados da Corte. O presidente observou que a posição do TCE já havia sido antecipada aos dirigentes da Federação dos Municípios da Paraíba (Famup), em reunião no final do ano passado, quando se aguardava a sanção presidencial.

Ele explicou que a nova Lei sancionada não altera o posicionamento do TCE-PB, consubstanciado nos Pareceres Normativos TC 15 e 20/21, quando em resposta a consultas sobre o “Novo Fundeb” e suas implicações. O conselheiro submeteu o novo texto da Lei à análise de sua assessoria técnica, que pontuou várias alterações, a começar pela mudança no artigo 7º, inciso II, § 3º, que inclui as escolas técnicas mantidas pelos órgãos do sistema ‘S’.

Aparece também a inclusão do §7º no artigo 7º, que estabelece a necessidade de prévio reconhecimento pelo Poder Executivo do Estado, DF ou Município, conforme o caso, do atendimento das condições previstas nos incisos do §4º do mesmo dispositivo legal;

Foi alterada a redação do §5º do artigo 8º, que trata da obrigação de retificar os dados do “censo” por parte do Estado, DF ou Município sempre que necessário no prazo de até 30 dias após a divulgação dos dados preliminares, sob pena de responsabilidade. Na redação anterior, o prazo era fixado para que se recorresse ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) pedindo retificação. Foi incluído o § 7º, no mesmo artigo, vedando alterações após o prazo definido para correção.

Destaca-se ainda mudanças nas redações dos incisos II e III do §1º do artigo 10, alterando sistemáticas a cargo de órgãos/entidades do Governo Federal; Alteração da redação do §5º do artigo 13, ampliando o prazo para os informados que serão considerados no cômputo dos recursos para fins de apuração da complementação da União.

A Lei trouxe alteração do texto do §3º do artigo 14 e inclusão do § 4º neste dispositivo, ambos tratando de ponderações para fins da distribuição da parcela de complementação denominada VAAR, bem como a inclusão do §5 no artigo 16, estabelecendo publicização por parte do FNDE da metodologia e valores da complementação VAAT.

Foi alterada a redação do inciso IV do caput do artigo 18, que define atribuições da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, sendo incluído os §§ 5º e 6º no mesmo dispositivo.

A Lei transforma o parágrafo único do artigo 26 em § 1º, e altera o inciso II deste dispositivo legal, para desvincular dos parâmetros do artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) os “profissionais de educação” que podem ser remunerados com a parcela de 70% dos recursos do FUNDEB, incluindo as parcelas de VAAF e VAAT a título de complementação da União e excluindo desta base os Psicólogos e Assistentes Sociais com atuação disciplinada pela Lei 13935/19.

Outra modificação é a inclusão do §2º no artigo 26 para dizer que os recursos do FUNDEB poderão ser utilizados para o reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial com o fim de atingir o piso de 70%.

Também foi incluído o art.26 A, para dispor que os Psicólogos e Assistentes Sociais que atuem em conformidade com a Lei 13935/19, podem ser remunerados com a parcela de até 30% dos Recursos do FUNDEB. Constata-se alteração na redação do inciso I do artigo 41, estabelecendo que o Regulamento da Lei fixará os prazos de que trata (disponibilização de dados e informações pelos Entes Subnacionais).

A nova Lei fixou para 31/12/2023, o prazo de que trata o artigo 43, com alterações em sua redação, bem como nos §§ 1º, 2º e 3º, acrescentando o § 4º neste dispositivo. Foram incluídos os artigos 43 A e 43 B.

A redação do artigo 53, que trata da revogação da Lei nº 11494 foi alterada, mantendo-se a validade do caput do artigo 12 daquela norma e a execução financeira dos fundos em 2020 – notadamente quanto à aplicação das disponibilidades havidas em 31/12/2020, que devem ter sido aplicadas até 31/03/2021 e não deveria ser superiores a 5% dos recursos do FUNDEB.

Redação
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