Planos de saúde devem cobrir assistência a pessoas suspeitas da Covid-19 durante carência

Serviços a serem obrigatoriamente prestados durante a carência correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor.

As operadoras de planos de saúde que prestam serviços no estado da Paraíba não poderão recusar atendimento ou prestação de qualquer assistência aos seus usuários suspeitos ou contaminados pela Covid-19, mesmo durante o prazo de carência do contrato. A Lei 11.716, de autoria do deputado Jeová Campos, foi sancionada pelo presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), Adriano Galdino, e publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (1º).

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O texto da lei ressalta, ainda, que, além de serem obrigados a prestar atendimento a todos os usuários com quadro clínico ainda não diagnosticado ou prováveis de contágio pelo novo coronavírus. Também é de responsabilidade das operadoras de planos de saúde a indicação para realização de testagem da doença.

“Os serviços a serem obrigatoriamente prestados durante a carência correspondem a todos aqueles contratados pelo consumidor e que tenham relação direta com o quadro de saúde apresentado em razão da contaminação pela Covid-19”, explica um dos artigos da lei.

Caso descumpram a determinação, as operadoras de planos de saúde, com cobertura na Paraíba, poderá ser multada no valor equivalente a 100 UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), que corresponde a cerca de R$ 5 mil.

Redação
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