A juíza Gianne de Carvalho Teotonio Marinho deferiu liminar para determinar a redução das mensalidades no percentual de 20% do contrato celebrado entre um estudante de medicina e o Ipê Educacional Ltda., a partir de abril de 2020, até a data do retorno normal das aulas na modalidade presencial, sem acréscimos de juros, multas ou qualquer outro encargo moratório das mensalidades de abril, maio, junho, devendo a instituição de ensino emitir os respectivos boletos das mensalidades com o desconto, no prazo de 48 horas. Determinou, ainda, que o educandário se abstenha de inserir o nome do responsável financeiro nos cadastros de restrições ao crédito, em razão do pagamento das mensalidades com o desconto 20%, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. O processo nº 0834739-85.2020.8.15.2001 tramita na 2ª Vara Cível da Capital
A parte autora ingressou com Ação Revisional de Contratos, com pedido de suspensão de prestações, alegando que celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao curso de Medicina, na modalidade presencial, mediante uma mensalidade estabelecida no valor de R$ 8.749,58, nada obstante, em face da pandemia do coronavírus (Covid-19), a promovida teria alterado a programação estabelecida, sem proceder ao reequilíbrio financeiro do contrato. Assim, requereu em sede de tutela de urgência desconto no valor da mensalidade no percentual de 50% ou, alternativamente, outro percentual não inferior a 25% do valor das mensalidades de março/2020, com a emissão de novos boletos até o fim da pandemia.
Analisando o pedido, a juíza entendeu que se aplica ao caso o previsto no artigo 478 do Código Civil, o qual estabelece que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Já o artigo 480 do CC diz que se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
“Enxerga-se, claramente, um cenário imprevisível e extraordinário, capaz de alterar o equilíbrio contratual, afetando drasticamente a equação financeira do contrato celebrado entre as partes, isto porque, se no momento anterior à pandemia advinda da Covid-19, a modalidade contratual atendida às expectativas econômico-financeiras de ambas as partes, é evidente que o fechamento repentino da instituição educacional constitui um fator imprevisível e extraordinário, tornando as prestações excessivamente onerosas para a parte promovente, com extrema vantagem para a promovida, já que, com a suspensão das atividades presenciais, seus custos naturais de um funcionamento regular e manutenção não estão a ocorrer para a instituição. Logo, houve redução significativa de despesas”, destacou a magistrada.