Ao nomear reitores, o presidente da República deve respeitar a lista tríplice organizada pelo colegiado máximo das universidades federais, conforme estabelecido em lei. O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal.
A decisão cautelar, proferida nesta quinta-feira (10/12), foi tomada no curso de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 759) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nela, a entidade solicitou que o presidente Jair Bolsonaro fosse obrigado a nomear apenas os candidatos mais bem colocados na lista tríplice e que todas as nomeações que não respeitaram esse critério fossem anuladas. Apenas o primeiro pedido foi atendido por Fachin.
“O ato administrativo de escolha dos reitores de universidades públicas, em conformidade com a Lei 5.540/68, ressalvada a discussão posterior sobre sua constitucionalidade, define um regime de discricionariedade mitigada, no qual a escolha do chefe do Poder Executivo deve recair sobre um dos três nomes que reúnam as condições de elegibilidade, componham a lista tríplice e tenham recebido votos do colegiado máximo da respectiva universidade federal”, afirma a decisão.
Conforme publicação da Revista Conjur, o ministro também destacou que o princípio da autonomia universitária, que confere às universidades o poder de organizar as listas, foi retirado das normas de programação e planificação do Executivo e alçado na Constituição Federal como uma garantia.
“Se antes havia um acordo mais ou menos tácito de respeito, pelo presidente da República, da ordem de nomeação das listas tríplices, a recente alteração nestas condições demanda do Poder Judiciário um reexame do plexo normativo à luz do texto constitucional”, prossegue.