A inadimplência de uma cidade gera para a União o direito potestativo de não lhe entregar sua parcela do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), recurso composto a partir da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Foi com base nesse entendimento que o juiz Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, julgou improcedente o pedido feito pela cidade de Irituia (PA), que buscava proibir a União de bloquear o pagamento do FPM. O decisão é deste domingo (19/1).
A determinação foi tomada com base no artigo 160 da Constituição Federal, que veda “a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados e municípios”.
A proibição, no entanto, “não impede a União e os Estados de condicionarem” a distribuição de recursos ao pagamento de créditos devidos.
O bloqueio ocorreu porque a cidade deixou de entregar a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GIFPs) entre os anos de 2015 e 2016.
“Quem assume a gestão de um município não pode deixar de cumprir suas obrigações sob a justificativa de ela ter sido mal gerida no passado (…); os compromissos devem ser cumpridos e o princípio da boa administração, respeitado”, restou consignado na decisão.
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Por Thiago Ângelo, do Conjur