O atendimento ao público nos cartórios eleitorais para a apresentação dos requerimentos de registros de candidatura foi regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da Resolução TSE nº 23.630/2020. A norma foi publicada na edição da última quinta-feira (3) do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
A Resolução define como será o atendimento aos candidatos e a partidos políticos no contexto do regime de plantão extraordinário da Justiça Eleitoral, que foi instituído em março deste ano como medida de combate à disseminação do novo coronavírus.
A Corte Eleitoral já definiu, por meio da Resolução TSE nº 23.624/2020, que o registro de candidaturas deverá ser efetivado eletronicamente, por meio do envio do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap) e do Requerimento do Registro de Candidatura (RRC) pela internet.
Contudo, para a realização de atos que requerem o comparecimento de pessoas nos cartórios eleitorais – como para firmar declaração de prova de alfabetização de candidato ou apresentar o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) – a Justiça Eleitoral tomou providências para prevenir a aglomeração de pessoas em suas dependências.
Assim, fica determinado que somente serão recebidos presencialmente nos cartórios aqueles documentos que não puderem ser encaminhados pela internet. É vedado, em qualquer hipótese, receber arquivos gerados no sistema CANDex por e-mail ou outro meio eletrônico, bem como adotar qualquer outro procedimento destinado a suprimir o comparecimento presencial.