“Não é cabível o pagamento da bolsa desempenho aos integrantes da Guarda Militar da Reserva, visto que estes devem receber somente os benefícios de caráter pecuniário previstos na Lei Estadual nº 9.353/2011”. Com este entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0828627-23.2019.8.15.0001, oriunda da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
A parte autora alega que o Decreto nº 32.719/12, que regulamenta o pagamento da Bolsa Desempenho, exige como único requisito o exercício das atividades laborais perante o Poder Executivo e que os integrantes da Guarda Remunerada perceberam verba de caráter propter laborem paga somente aos policiais militares da ativa (Prêmio Paraíba Unida pela Paz). Asseverou que, ao ser convocado para retornar da Reserva Remunerada para o serviço ativo, passa a fazer jus às mesmas verbas previstas na estrutura remuneratória da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
O relator do processo foi o desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Em seu voto, ele destacou que a Lei Estadual nº 9.353/2011, que instituiu a Guarda Militar da Reserva (GMR), estabelece que, durante a permanência na Guarda, o Militar da Reserva fará jus aos seguintes benefícios: Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva, fardamento e equipamentos, armamento e equipamento de proteção individual, alimentação e diárias e transporte, quando em deslocamento para a realização de atividades fora da sede. Já o Decreto Estadual nº 32.299/11, que define normas sobre a Guarda Militar da Reserva, prescreve, em seu artigo 133, que fica vedado ao seu integrante perceber quaisquer vantagens pecuniárias e/ou gratificações percebidas pelo Policial Militar Ativo.
“Considerando que o Apelante vinha recebendo os benefícios de caráter pecuniário especificados na Lei Estadual nº 9.353/11, e que há vedação expressa quanto ao recebimento de qualquer outra parcela remuneratória percebida pelos militares da ativa, a manutenção da Sentença que julgou improcedente o pedido de implantação e pagamento retroativo da Bolsa Desempenho é medida que se impõe, conforme posicionamento firmado neste Colegiado”, frisou o relator do processo.