Justiça determina que Câmara de Bayeux realize eleição indireta para prefeitura

Juiz da 4ª Vara Mista de Bayeux aceitou pedido feito por vereador para que fosse realizada eleição indireta.

O juiz Francisco Antunes Batista, da 4ª Vara Mista de Bayeux, determinou a suspensão do Ato nº 09/2020 da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bayeux, que declarou a nulidade de uma emenda à Lei Orgânica do Município, a qual estabelece que, na hipótese de vacância do cargo de prefeito e de vice-prefeito, a menos de seis meses do final do mandato, a eleição para ambos os cargos será realizada de forma indireta. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo vereador Adriano da Silva Nascimento. “Entendo que a decisão administrativa da Mesa Diretora é nula de pleno direito, pois, uma lei aprovada, que não tenha vigência temporária, somente deixará de vigorar por outra lei que a modifique ou a revogue”, afirma o juiz.

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A emenda foi aprovada em março de 2019. Já em 27/07/2020, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bayeux, atendendo a requerimento subscrito por seis vereadores, declarou a nulidade da norma e a consequente aplicação da antiga redação do artigo 8º da Lei Orgânica do Município, que previa a assunção do cargo de prefeito pelo presidente da Câmara e no caso de impedimento deste, por aquele que a Câmara eleger.

O juiz Francisco Antunes explicou que qualquer emenda à Lei Orgânica do Município terá que ser discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e sua aprovação depende de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal e a sua promulgação se dá por ato da Mesa Diretora. “No caso em discussão, a Câmara Municipal de Bayeux discutiu, votou e aprovou a Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2019, em 12/03/2019; fez a sua promulgação nos moldes da legislação municipal; encaminhou cópia a vários órgãos públicos, inclusive, ao Poder Judiciário, no entanto, em 27/07/2020, tal emenda foi anulada, por ato administrativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal”, destacou.

O juiz determinou, então, a deflagração do processo de eleição indireta, no prazo já estabelecido na decisão judicial por ele proferida no processo, sob pena de autuação do presidente da Câmara por crime de desobediência e demais medidas legais cabíveis.

Da decisão cabe recurso.

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