Juíza determina retirada do ar de ‘fake news’ contra Jair

A decisão foi publicada no site do TRE-PB, após comprovação das irregularidades.

A juíza Elza Bezerra Pedrosa, da 7ª Zona Eleitoral, determinou a retirada e suspensão de veiculação de vídeos propagados pela chapa formada pelos candidatos a prefeito Helhinho (PL) e sua vice-prefeita Dayane Dantas (Cidadania) que afetam a honra e divulgam informações mentirosas contra o atual prefeito Jair da Farmácia (DEM), que disputa à reeleição neste ano. As informações foram apuradas pelo Blog Chico Soares.

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“Pelo conteúdo das manifestações apresentadas, não restam dúvidas que há elementos indicativos de ofensa à honra do representante. As publicações destacam e atribuem condutas criminosas ao representante, além de possível indicação de crime de injúria/difamação”, diz o documento.

Segundo o processo judicial, notícias falsas propagadas pela coligação “O Povo quer Mudança” se caracterizam como irregulares por ofender a honra do candidato Jair da Farmácia, principalmente em um período eleitoral, em que as postagem podem ser usadas para propagar mentiras contra o adversário.

“Tais postagens certamente atingem a honra do autor com condutas criminosas sem comprovação da existência de um devido processo legal com sentença condenatória, sendo a decisão judicial condição necessária para que se pudesse se presumir a divulgação como uma notícia de fato verídica. Portando, diante da ausência dessa comprovação há de se considerar como irregular a referida divulgação, reclamando assim uma imediata providência”, consta em outro trecho da decisão.

“Determino a retirada, no prazo de vinte e quatro horas, de todas as propagandas eleitorais realizadas pelos representados que contenham vídeos com os seguintes títulos: “O grupo da rachadinha pensa que o povo de Cuité é palhaço”; “Ex-liderança de Jair da Farmácia entrega todo esquema da rachadinha montado pelo atual prefeito criminoso” e fixo multa no valor correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por cada descumprimento, nos termos do § 4º do art. 28 da Res. TSE 23.610/2019”, sentenciou a magistrada.

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