Foi publicada, na edição desta sexta-feira do Diário Oficial do Estado (DOE), a partir da primeira página do documento, a Lei nº 12.220, de 17 de fevereiro de 2022, que altera a lei que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social das Forças Militares do Estado da Paraíba e a que trata sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado.
De acordo com a nova lei, de autoria do Poder Executivo e sancionada pelo governador João Azevêdo (Cidadania), a transferência para a inatividade remunerada se dará com remuneração calculada conforme a remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da passagem, com valor:
I – Integral, quando cumprido o tempo mínimo de 35 anos de serviço, dos quais, no mínimo, 30 anos de exercício de atividade de natureza militar; ou,
II – Proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviços, até o limite de 35 anos, caso transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo.
Ainda segundo a lei, a remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, aos militares estaduais na ativa ou na inatividade remunerada, excetuando-se as parcelas ou vantagens que não integrem a base de cálculo da contribuição para o Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba (SPSM/PB).
Não integram a base de cálculo dos proventos de inatividade militar nem da pensão por morte militar as parcelas ou vantagens sobre as quais não tenha ocorrido a incidência da contribuição para o Fundo de Custeio do SPSM/PB.
A remuneração do Militar Estadual não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.