O ex-prefeito interino do Município de Marcação, José Edson Soares de Lima, teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos, em decorrência da sentença proferida pelo juiz Kíldere Nascimento Faheina nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. A ação foi proposta pelo Município de Marcação e tramita na Vara Única de Rio Tinto.
Consta nos autos que o demandado, no período de janeiro a agosto de 2011, quando exercia o cargo de prefeito interino do Município de Marcação, ocultou documentos públicos, notadamente todos os procedimentos licitatórios realizados no período, os quais não foram repassados à Administração sucessora.
Na ação, foi requerida a condenação do ex-gestor no ressarcimento integral do dano patrimonial causado à municipalidade, bem como a condenação na suspensão dos direitos políticos, pelo período de cinco a oito anos, pagamento de multa civil e na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Na sentença, o juiz afirma que a conduta praticada pelo ex-gestor constitui atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, inciso II e IV, da Lei nº 8429/92. “No presente caso, restou comprovado que o promovido ocultou dos arquivos da Prefeitura todos os processos licitatórios realizados no período de janeiro a agosto de 2011, sem apresentar recibo de entrega destes à administração sucessora, o que, inclusive, ficou constatado pela Auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, tendo sido aplicada multa ao promovido. A conduta do réu ofendeu diretamente os princípios da legalidade e da publicidade, uma vez que compete ao gestor, segundo os ditames constitucionais, assegurar a todo cidadão o acesso aos atos de governo, o que não ocorreu no presente caso”, frisou.
O magistrado acatou em parte o pedido apenas para condenar o ex-prefeito na suspensão dos direitos políticos. “De acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, é pena proporcional à prática do ato improbo apontado, até porque não restou evidenciado que a conduta do agente tenha lhe proporcionado qualquer enriquecimento ilícito ou ocasionado grande prejuízo ao erário, além de não exercer mais a função pública, sendo certo que a sanção cominada é suficiente à repressão e à prevenção da improbidade”, pontuou.