Estado terá de custear internação de paciente até surgimento de vaga em hospital público

O relator afirmou que todos os entes da federação têm o dever de assegurar aos administrados o efetivo atendimento à saúde pública.

O Estado da Paraíba terá de custear a permanência de um paciente no hospital da Unimed em João Pessoa até o surgimento de vaga em nosocômio da rede pública que possa atendê-lo. Esta foi a decisão, nesta terça-feira (11), dos membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter, por unanimidade, sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido inicial. O relator foi o juiz convocado Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque.

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No recurso, o Estado alegou, preliminarmente, o direito de analisar o quadro clínico do paciente, através de médico-perito do SUS, no intuito de atribuir tratamento eficaz e menos oneroso para o erário, sob pena de cerceamento de defesa. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com esteio na recente modificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao município, o atendimento. Argumentou, também, a possibilidade de substituir o tratamento por outro já disponibilizado pelo Estado.

No mérito, aduziu a violação do princípio da cooperação e da inobservância do devido processo legal. Por fim, requereu a nulidade da sentença, sob o argumento de ter malferido o seu direito de defesa.

Ao rejeitar a primeira preliminar, o juiz convocado Inácio Jairo ressaltou que, diante do acervo probatório, sobretudo da documentação médica, mostra-se dispensável prova pericial para demonstrar a adequação do tratamento da patologia que acomete o paciente. Em relação à ilegitimidade passiva alegada pelo Estado, o relator afirmou que todos os entes da federação têm o dever de assegurar aos administrados o efetivo atendimento à saúde pública, especialmente, quando o artigo 196 da Constituição Federal estabelece ser a saúde direito de todos e dever do estado, fixando a responsabilidade solidária dos Estados-membros.

No mérito, o juiz Inácio Jairo disse que não se revela necessária a análise do quadro clínico do paciente por médico em exercício no SUS, tampouco a comprovação de ineficiência dos tratamentos já disponibilizados pelo Estado, inexistindo, no caso, razão que fundamente tais pleitos.

“Entendo que o acervo probatório encartado aos autos, sobretudo os citados documentos médicos, atestam a patologia que acomete o paciente e a necessidade de utilização da internação, com despesas realizadas às expensas do Estado da Paraíba, para assegurar o precitado direito constitucional à saúde”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

Redação
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