Eleitor pode votar apresentando apenas documento com foto

Decisão reafirma entendimento aplicado desde 2010, diz STF.

Para o exercício do direito ao voto, não se exige a apresentação do título eleitoral no dia do pleito, mas qualquer documento oficial de identificação com foto. Esse foi o resultado do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na última terça-feira (19), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4467, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, prevista no artigo 91-A da Lei das Eleições (Lei n 9.504/1997).

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Com a decisão, o dispositivo legal foi tornado sem efeito e a Suprema Corte reafirmou o entendimento, aplicado desde as eleições de 2010, segundo o qual o eleitor só ficará impedido de votar caso não apresente o documento oficial com foto que permita sua identificação por parte do mesário.

A relatora da ação, ministra Rosa Weber, sublinhou que, embora a discussão acerca da utilização de documentos de identificação tenha perdido força com a implantação do Programa de Identificação Biométrica da Justiça Eleitoral, o tema ainda não está esvaziado. Há situações em que os eleitores serão identificados mediante exibição de documento com foto: os que ainda não fizeram o cadastramento biométrico ou não puderem utilizar a biometria no dia da votação (em razão da indisponibilidade do sistema, da impossibilidade de leitura da impressão digital ou de situações excepcionais e imprevisíveis).

Redação
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