O desembargador Arnóbio Alves Teodósio, no exercício de jurisdição plantonista, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos do artigo 2°, caput e § 4°, do Decreto n° 9.738/2021, editado pelo Município de João Pessoa, que permite o funcionamento de bares e restaurantes até 21 horas, podendo se estender até 22 horas, contrariando o Decreto Estadual nº 41.323/2021, que determinou o fechamento desses estabelecimentos às 16h.
“Na verdade, deve ser analisado qual o ente federado possui competência para, diante da conjuntura atual vivenciada no nosso Estado, legislar sobre a matéria”, frisou o desembargador na decisão proferida nos autos.
Segundo o desembargador, o Município de João Pessoa, ao instituir o Decreto n° 9.738/2021, contrariou normas do Decreto Estadual n° 41.323/2021, hodiernamente em vigor, autorizando o funcionamento de academias e similares, bem como ampliando o funcionamento de bares e restaurantes em seu território.
De acordo com ele, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que os decretos municipais somente podem contrariar os decretos estaduais quando restar configurada predominância de interesses locais, capazes de individualizar aquele Município dos demais Municípios do Estado.
“Noutras palavras: é preciso que a periclitante situação do Município em relação ao COVID-19, ou sua condição mais favorável, seja uma realidade local, diferenciando-se de todo o contexto estadual. Por outro lado, quando a predominância de interesses for “supramunicipal”, deve preponderar à legislação regional, qual seja, a norma Estadual”, ressaltou.