O juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, deferiu pedido de liminar para determinar que as empresas aéreas passem a adotar o cancelamento ou remarcação das passagens com destino a locais de surto do Coronavírus (Covid-19), sem ônus aos consumidores, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 30 mil por dia de descumprimento, a ser imputada a cada empresa promovida.
A decisão atende a um pedido do Procon estadual, que ingressou com Ação Civil Pública em face das companhias aéreas. O órgão afirma que, mesmo com a situação de emergência em saúde relativa a transmissão do Coronavírus, os consumidores têm encontrado dificuldades junto aos fornecedores de cancelar ou remarcar as passagens aéreas temendo por sua saúde e de seus familiares, bem como da sociedade como um todo.
O magistrado explicou que mesmo não sendo de responsabilidade das empresas o fato extraordinário, a vulnerabilidade do consumidor nessas relações de consumo autoriza medidas de cancelamento ou remarcação. “De forma que a fumaça do bom direito encontra-se latente”, disse.
Da decisão cabe recurso.